ESTATUTO DA JUVENTUDE, CF 2013, JMJ, JORNADA DE LUTAS DA JUVENTUDE E ETC..


Política| 29/04/2013 | Copyleft

Existe diálogo em São Paulo, mas que diálogo queremos?

Os primeiros cem dias do governo Haddad supriram uma
carência de diálogo entre a administração e a sociedade. Esse processo é
um marco no diálogo com a população, depois do vácuo deixado pelas
administrações anteriores. Mas a Frente de Entidades em Defesa do Plano
Diretor elenca pelo menos duas ressalvas para que haja eficácia e
democracia no diálogo entre a prefeitura, a sociedade civil e os
movimentos populares. O artigo é de Luciana Itikawa e Benedito Barbosa.

A promessa do diálogo

No dia
27 de Abril começou o processo participativo de discussão do novo Plano
Diretor da cidade de São Paulo. Esse processo é um marco no diálogo com a
população, depois do vácuo deixado pelas administrações anteriores.

De
fato, os primeiros cem dias do governo de Fernando Haddad foram
caracterizados por suprir uma carência de diálogo entre a administração e
a sociedade paulistana, conforme apontou Nabil Bonduki em seu artigo na
Carta Capital do dia 14 de abril de 2013. Segundo Bonduki, ainda
é cedo para termos uma avaliação sobre os resultados e o monitoramento
dos encaminhamentos.

O Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
vem monitorando há mais de 20 anos alguns canais de participação e
controle social nos temas ligados à moradia, população em situação de
rua, coleta seletiva, população indígena na cidade e comércio ambulante.

No
dia 9 de abril, o Fórum dos Trabalhadores Ambulantes da Cidade de São
Paulo iniciou um diálogo com a Prefeitura e o secretário de Coordenação
das Subprefeituras, Francisco Macena. O Fórum estava representado por
ambulantes das regiões de Santana, Brás, Lapa, São Miguel Paulista,
Jabaquara, Conceição, República, Sé e pela equipe do Projeto “Trabalho
Informal e Direito à Cidade” do Centro Gaspar Garcia de Direitos
Humanos.

A gestão anterior, do então prefeito Gilberto Kassab,
foi marcada por uma série de irregularidades e um processo de retirada
em massa do comércio ambulante, que culminou na proibição total da
atividade. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Centro Gaspar
Garcia de Direitos Humanos, que estavam monitorando todas as
ilegalidades dos processos, escreveram em conjunto uma Ação Civil
Pública que defendeu, entre várias questões, o direito do ambulante de
participar das decisões que os afetem (Direito à Participação Popular) e
o direito de ter um espaço planejado na cidade para trabalhar (Direito à
Cidade). Em junho de 2012, a Justiça concedeu medida liminar que
permitiu o retorno dos ambulantes que tiveram suas licenças cassadas no
ano de 2012.

Com a mudança de gestão, o Fórum dos Ambulantes
mobilizou-se para dialogar com a Prefeitura para reestabelecer o diálogo
e apresentar suas propostas, uma vez que ainda algumas irregularidades
ainda acontecem em ações da administração municipal.

Em relação
aos ambulantes, Haddad declarou apenas que cumpriria a lei e se
comprometeria com um processo de diálogo com os trabalhadores e os
diversos setores da sociedade. O prefeito assumiu que este processo deve
acontecer a partir da constituição de um grupo de trabalho dirigido por
Macena, no qual devem ser discutidos parâmetros para o planejamento do
comércio ambulante que nortearão as ações nas diversas regiões.

O significado e os riscos do diálogo
Segundo
a professora Ermínia Maricato, “as conquistas de reivindicações
concretas imediatas são alimento essencial para qualquer movimento
reivindicatório de massas”. Para ela, nunca fomos tão participativos,
porém, nunca a esfera política foi tão cheia e, ao mesmo tempo, tão
vazia.

Embora a participação e o controle sobre as ações do
Estado sejam conquistas legais, verificadas em diversos marcos da
legislação nacional e internacional, a sua realização enfrenta
obstáculos. Entre estes, estão a subordinação dos espaços de diálogo aos
interesses privados e individuais e a restrição dos poderes de decisão.

O enfraquecimento dos espaços de diálogo, por meio da redução
do poder decisório e propositivo, se evidencia no caráter meramente
formal atribuído às comissões e conselhos, instituídos com o objetivo de
conferir legalidade às ações do Estado.

Além disso, diante da
complexidade das coalizões e das contradições que resultam dos
contrapesos dos poderes, o Estado situa-se, muitas vezes, entre a
omissão e a cooptação daquele que senta à sua frente na mesa para
negociar. Por outro lado, quando um grupo que negocia não está coeso e
fortalecido o suficiente para ter a clareza do papel reivindicatório
coletivo, pode cair na armadilha da negociação das demandas no ‘varejão’
a partir das ofertas residuais e escassas.

Outro risco muito
recorrente, largamente cometido por administrações dos mais variados
espectros políticos, é fazer do espaço de diálogo um evento de marketing
governamental ou um debate entre pares, omitindo o contraditório.

O
Centro Gaspar Garcia presenciou no dia 17 de abril, em um fórum de
discussões sobre o tema “Espaço Público” promovido pela Prefeitura, a
apresentação de projetos de reurbanização de áreas públicas de um
escritório dinamarquês para as cidades de Toronto, Nova York e
Copenhague. Neste fórum, não houve nenhuma menção aos conflitos e
contradições presentes nas nossas ruas, particularmente sobre as
necessidades e direitos de catadores de materiais recicláveis,
movimentos de moradia, trabalhadores ambulantes e população em situação
de rua.

Algumas entidades e movimentos populares também se
manifestaram contra alguns processos que vêm correndo paralelamente ao
Plano Diretor e, apesar do grande impacto que produzirão, não têm sido
discutidos ampla e extensamente com a população: o Arco do Futuro, o
Plano Municipal para a Copa do Mundo de 2014 e o Projeto ‘Casa
Paulista’. Este último prevê a construção de 20 mil unidades de moradia
no centro de São Paulo.

As principais críticas, expressas em
carta aberta assinada pelo Centro Gaspar Garcia, Central de Movimentos
Populares, União dos Movimentos de Moradia, LabHab e LabCidade da
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, são a condução do processo e
o descolamento entre planejamento urbano, participação social e formas
de financiamento. Para Raquel Rolnik, relatora da ONU sobre questões
relacionadas a moradia, há uma inversão nesse processo participativo:
começou com a discussão da forma de financiamento, passando pelo
planejamento e deixou, por último, para comunicar à população, sem o
direito ao contraditório.

No Conselho Consultivo do Plano de
Metas instituído pelo prefeito no dia 11 de abril, por exemplo, composto
por representantes da Prefeitura e da sociedade civil, não estão
discriminados atribuições, responsabilidades e instrumentos de
monitoramento e fiscalização dos compromissos assumidos. Além disso,
existe um abismo entre os compromissos enunciados no Plano de Metas,
devidamente amarrados e contabilizados no planejamento financeiro do
município, e a real aplicabilidade das propostas que estão sendo
mostradas pelos diversos grupos sociais. Isso gera uma enorme
expectativa a todos os participantes, porém, sem respostas concretas a
suas demandas.

Qualificar o diálogo
A Prefeitura se
comprometeu, em documento que explica a metodologia participativa das
plenárias de discussão do Plano Diretor, dar extensa divulgação das
reuniões, preparar cartilhas sobre o Plano com linguagem acessível, bem
como democratizar o debate com os vários grupos sociais no território.
Entretanto, no manifesto do dia 19 de abril, a Frente de Entidades em
Defesa do Plano Diretor da cidade de São Paulo elenca pelo menos duas
ressalvas para que a democratização seja efetiva no processo de diálogo
entre a Prefeitura, sociedade civil e movimentos populares:

• As
audiências precisam ter caráter vinculante, gravadas e devidamente
lavradas em atas cujos conteúdos devem ser pensados em normativas
(Portarias, Decretos, etc.).

• A prefeitura precisa garantir
audiências devolutivas para manifestação do contraditório e para
apresentação das propostas não consolidadas para que os grupos não
contemplados possam se manifestar.

Diálogo para quem não quer diálogo
A
participação na elaboração e discussão das políticas públicas e o
controle sobre a gestão e a destinação dos investimentos são resultado
de larga trajetória de luta dos movimentos populares. Este direito
garantido na Constituição Federal é um divisor de águas na relação do
Estado com seus cidadãos, como uma concepção contemporânea da cidadania:
a democracia direta.

Entretanto, há ainda aqueles que não só o
repudiam, como contrariam a Constituição. Jérôme Valcke,
secretário-geral da Fifa, manifestou nesta quinta feira, dia 25 de
abril, “que excesso de democracia afeta a organização da Copa”. Para
Joseph Blatter, presidente da FIFA, a Copa do Mundo da Argentina em 1978
pode conciliar o povo com o sistema ditatorial da época. Eles podem
saber sobre negócios, mas certamente nunca saberão o que significa
reforma urbana, reforma agrária, Mães de Maio ou Diretas Já.

A
luta por canais de participação e controle social não pode estar
descolada do significado dos processos participativos. Ocupar um espaço
não é um fim em si mesmo. A participação e controle social sobre o
Estado têm um significado político de transformação social, ou seja, da
efetivação da justa distribuição dos benefícios e ônus dos processos de
urbanização e de crescimento econômico.

(*) Luciana Itikawa é
coordenadora do Projeto Trabalho Informal e Direito à Cidade
desenvolvido no Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, com apoio da
Christian Aid e União Europeia. Benedito Barbosa é advogado da União dos
Movimentos de Moradia e educador do Centro Gaspar Garcia de Direitos
Humanos.

 PREPARE-SE
VEM… A 1º CAMINHADA COM E PELA JUVENTUDE EM JUAZEIRO DO NORTE! com a
participação de movimentos juvenis! sairemos pela ruas de nossa cidade:
Juazeiro do Norte. Mostrando que existe uma juventude consciente,
crítica, política. caminhando e cantando e seguinte a canção… todos de
branco e com seus cartazes de reivindicação! aguardem maiores
informações!


org. GRUPO DE JOVENS: JAVÉ NESSI

JUVENTUDES EM FOCO: POR POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVAS EM EDUCAÇÃO, TRABALHO E CULTURA.

DATA: de 04 a 12 de Janeiro de 2014
FICHA DE INSCRIÇÃO

Apresentação

JUVENTUDES EM FOCO: por políticas públicas inclusivas na educação,
trabalho e cultura é o tema do Curso de Verão de 2014. Juventudes, no
plural, enfatiza a diversidade do fenômeno juvenil do ponto de vista das
classes sociais, do contraste entre o urbano e o rural, entre a
periferia e as áreas urbanizadas nas cidades. Gênero, cor, raça, etnia,
inclusão ou exclusão digital, qualidade do ensino, acesso a equipamentos
culturais e de lazer e ao mercado de trabalho compõem o leque das
múltiplas desigualdades que afetam os jovens. O curso oferece um espaço
de diálogo, aprofundamento e compromisso em torno a temas que mais
preocupam a juventude: da violência ao extermínio de jovens negros; da
disseminação das drogas ao desemprego juvenil; da baixa qualidade do
ensino à desagregação familiar; da perda de sentido à crise ecológica. O
curso refletira sobre os caminhos para se remover os obstáculos para o
protagonismo juvenil na sociedade, nas igrejas e no estabelecimento de
políticas públicas transformadoras.
O CURSO DE VERÃO é um programa de FORMAÇÃOPOPULAR no campo
sócio-político-cultural, a partir da realidade e seus desafios, à luz da
Bíblia, Teologia, Pastoral e do empenho transformador da sociedade. É
um ESPAÇO ECUMÊNICO E INTER-RELIGIOSO de convivência, partilha de vida,
troca de experiências, celebração e compromisso. Acolhe participantes,
em especial JOVENS, empenhados na busca da compreensão e respeito entre
homens e mulheres de toda a família humana, no esforço para transformar
as pessoas e a sociedade na linha da justiça, solidariedade e
salvaguarda do meio ambiente.
É um curso realizado em MUTIRÃO. Pessoas, famílias, comunidades,
movimentos populares e instituições educativas e religiosas colocam-se
gratuitamente a serviço de sua preparação ao longo do ano e de sua
realização, na PUC de São Paulo, no mês de janeiro. O curso é de caráter
nacional organizado para um grande número de participantes. Oferece, ao
mesmo tempo, atenção muito pessoal a cada cursista que é acolhido em
grupos menores, dentro da metodologia da EDUCAÇÃO POPULAR, que combina
reflexão e criatividade, arte e celebração, vivência e compromisso.

Destinatário

Pessoas comprometidas – especialmente jovens – com trabalhos
pastorais, comunitários e com os movimentos populares e suas causas.

Conteúdo e Assessores

1- Protagonismo juvenil nas mudanças sociais, políticas e culturais da conjuntura internacional.
– Boaventura Souza Santos: Professor
jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e diretor
do seu Centro de Estudos Sociais. Professor visitante de diversas
universidades europeias e norte-americanas
2. Juventude e politicas públicas: encontros e desencontros
entre as demandas de movimentos, redes e grupos juvenis e as respostas
governamentais.
– Regina Novaes: Professora da
pós-graduação em antropologia e sociologia da UFRJ. Por dois anos foi
secretária nacional de juventude adjunta e presidente do Conselho
Nacional da Juventude. É pesquisadora do CNPQ e consultora da UNESCO.
3. Juventudes e trabalho.
– Márcio Pochmann: Economista, professor da UNICAMP, presidente do Instituto de Pesquisa Econömica Aplicada (IPEA) de 2007 a 2012.
4. A Juventude no Novo Testamento – condição para se entrar no Reino.
Francisco Orofino:  Biblista e educador
popular, assessor das CEBs e do CEBI. É professor de Teologia Bíblica no
Instituto Paulo VI, na diocese de Nova Iguaçu, RJ.
5- Tráfico humano e escravidão contemporânea: a Campanha da
Fraternidade 2014. Lema “É para a liberdade que Cristo nos libertou.”
(Gl 5,1). .
– Ricardo Rezende Figueira: Professor da
UFRJ e coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo
no Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos –
NEPP-DH/ CFCH/UFRJ

Custos, Descontos e Bolsas

Valor: R$ 190,00
Desconto de R$ 20,00 para pagamentos até 14 de dezembro de 2013: R$ 170,00 
Almoço: Cerca de 15% do salário mínimo vigente em janeiro de 2014, referentes ao almoço no restaurante da PUC, nos oito dias de curso.
Hospedagem: Os participantes são acolhidos
gratuitamente por famílias e comunidades envolvidas no mutirão, para
jantar, dormir e tomar o café da manhã.
*Bolsas: A comunidade ou movimento que confirmar presença de um grupo
de 05 (cinco) participantes, terá direito a uma inscrição gratuita.
Para isto, é preciso que na hora da inscrição identifique o grupo com
seus participantes.

Forma de Pagamento

Individual:
Efetuar o pagamento e fazer a inscrição depois.
Grupo:
Efetuar os depósitos de todas as pessoas do grupo juntos. Na hora de
confirmar as inscrições, escolher o nome do grupo de acordo com o
representante do grupo.
EXEMPLO: Faço parte do grupo do Fulano de Tal – telef. 00-0000-0000.
Dados para depósito bancário*:
Banco Itaú
Agência: 0251
Conta Corrente: 34307-5
Em nome do CESEEP (Centro Ecumênico de Serviços…)
*Se preferir efetuar um DOC, será necessário os seguintes dados:
CNPJ: 52.027.398/0001-53
Inscrição Estadual: Isento

*Também há a possibilidade de enviar via correio, cheque nominal e cruzado, ao CESEEP.

Estatuto da Juventude vai tramitar em regime de urgência no Senado

Marcos Chagas – Agência Brasil03.04.2013 – 11h52 | Atualizado em 03.04.2013 – 12h09
Brasília – O Estatuto da Juventude vai tramitar em regime de urgência
no Senado Federal. Aprovada em regime de urgência na Comissão de
Assuntos Sociais (CAS), a matéria vai direto ao plenário e, se aprovada,
segue para a Câmara, uma vez que foram feitas várias alterações no
texto original.
Sobre os descontos em ingressos para estudantes, o substitutivo do
relator Paulo Paim (PT-RS) garante meia entrada aos estudantes para
todos os eventos culturais e esportivos que tenham financiamento de
recursos públicos, exceto a Copa do Mundo de 2014 e a Copa das
Confederações que acontecerá neste ano. Nos dois casos, o desconto aos
estudantes será de 40% do valor do ingresso. Em eventos patrocinados
exclusivamente por dinheiro privado, o desconto estudantil também será
de 40%.
Para combater eventuais fraudes na emissão das carteiras de estudante, o
projeto do Estatuto da Juventude estabelece que o documento deve ser
emitido preferencialmente por entidades reconhecidas e para alunos
efetivamente matriculados nos níveis de ensino previstos na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
O projeto define como jovens carentes, aqueles oriundos de famílias
beneficiárias do programa Bolsa Família e assegura a eles benefícios
específicos como em viagens interestaduais. A proposta garante duas
vagas gratuitas e duas com desconto de 50% do valor do bilhete, em
transportes entre estados.
O estatuto também garante que o ensino fundamental para jovens índios e
povos de comunidades tradicionais será ministrado em língua portuguesa,
e nos idiomas tradicionais de cada etnia ou comunidade.
Está previsto, ainda, que caberá ao poder público promover programas
educativos e culturais voltados para as questões da juventude em
emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.
Edição: Denise Griesinger
  • Direitos autorais: Creative Commons – CC BY 3.0

  E qual será o próximo passo?

Bem assim mesmo, em 2000 é que dava pra considerar funk musica...
Bem assim mesmo, em 2000 é que dava pra considerar funk musica…

 Juventude: Vereadores de Aracaju debatem Campanha da Fraternidade 201.

Aqui 

 Câmara aprova Estatuto da Juventude

05/10/2011 19:07 – duração: 00:08:32
Para assistir ao vídeo, você precisa ter instalado o Windows Media Player (ou VLC).
Ao baixar e usar o vídeo, você automaticamente declara estar de acordo com o Termo de Uso.
A Câmara aprovou hoje (5/10), depois de
sete anos de tramitação na Casa, o Estatuto da Juventude. Ele vai
beneficiar jovens entre 15 e 29 anos de idade com políticas públicas
específicas para essa faixa etária. Para garantir a aprovação, alguns
pontos foram modificados.

O repórter Tiago Ramos conta como foram as outras votações em plenário nesta quarta-feira (5/10).

Créditos/Câmara Hoje:
Daniel Iliesco – presidente da UNE
Ana Chalub – reportagem
Dep. João Campos (PSDB-GO)
Dep. Manuela D’Ávila (PCdoB-RS) – relatora do projeto
Tiago Ramos – repórter

Estatuto da Juventude

Paulo Vinícius *
0Audiência Pública no Senado sobre o Estatuto da Juventude: hora de ver quem aposta no presente e no futuro do Brasil
A
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal,
presidida pelo Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), a pedido de Randolfe
Rodrigues (PSOL-AP), convoca Audiência Pública nesta terça-feira, 22 de
novembro, às dez da manhã, para debater o Projeto de Lei da Câmara nº
98, de 2011, relatado pela Deputada Federal Manuela Dávila (PCdoB-RS),
que institui o Estatuto da Juventude, estabelece princípios, direitos e
diretrizes das políticas públicas de juventude, e também o seu Sistema
Nacional.
 
É
um momento decisivo e sensível para a aprovação do Estatuto. O projeto,
que tramitava em regime de urgência no Senado, enfrenta resistências
inclusive do Governo, pressionado por o estatuto assegurar importantes
direitos para os jovens que contrariam interesses privados e criam
despesas. Nessa hora, o lobby privado é pesado, e sem mobilização e
pressão da juventude não haverá vitória. O busílis do debate são as
questões concretas que asseguram a efetividade da lei, brilhantemente
negociados na elaboração do relatório da Deputada Manuela Dávila
(PCdoB-RS), que contou com o apoio de Lobbe Neto (PSDB-SP) e Domingos
Neto (PSB-CE).
 
Entre
elas, destaca-se a meia estudantil nos transportes, razão de inúmeros
protestos nos últimos anos. Segundo o Estatuto aprovado na Câmara, teria
a seguinte redação:
 
“Art.
14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que
trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente
estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da
educação superior, no campo e na cidade.

§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre
15 e 29 anos, têm direito à meia-passagem nos transportes
intermunicipais e interestaduais, independentemente da finalidade da
viagem, conforme a legislação dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios e nacional.

§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão
custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos
extra tarifários.”
Outro
tema que enfrenta resistências empresariais nacionais e estrangeiras –
como ficou evidente nas pressões da FIFA na questão da Copa do Mundo – é
o tema  do acesso à cultura, da meia entrada cultural e nos estádios,
que pela proposta, estaria contemplada do seguinte modo:
 
“Art.
25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos,
cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza
artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território
nacional.”
E,
por fim, o próprio governo da Presidente Dilma hesita em firmar
compromisso claro e assegurar recursos e um sistema nacional permanentes
para uma política pública de juventude de Estado, perene, num momento
decisivo para o tema, quando a população concentrada na faixa etária
entre 15 e 29 anos constitui mais de 50% da população economicamente
ativa. Mesmo com as concessões feitas na Câmara, que deram à questão
financeira a regulamentação posterior pelo Poder Executivo, ainda há
fortes resistências na área econômica do governo. Pelo texto, a redação
ficaria:
“Art.
37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de Juventude, o Subsistema
Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição,
organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.

Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será
definida pela respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada
participação da sociedade civil mediante critério paritário.

Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito
do Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 39. Compete à União:
I – formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II – formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
(…)
VI – instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;
VII – contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;
VIII – instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;
IX – financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
X – estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de
juventude; e

XI – garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos
para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e
gestores estaduais, distrital e municipais.

§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções
consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta
Lei.

§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a
ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.”
Audiência será fundamental para clarear as posições
A
audiência pública será dia 22 de novembro, terça-feira, às 10h00, na
Sala de Reuniões da CCJ, n.º 3,  da Ala Senador Alexandre Costa, Anexo
II do Senado. Se para a retirada do pedido de urgência, o Senador
Demóstenes Torres (DEM-GO) contribuiu para poupar desgaste ao governo,
ao propor o fim do regime de urgência, na audiência pública será a
oportunidade para a juventude identificar a posição dos senadores e se
estabelecer a polêmica em torno do texto, a cerca de 20 dias da
realização da II Conferência Nacional de Juventude, que ocorrerá em
Brasília, de 09 a 12 de dezembro.
 
É
hora de a juventude brasileira se dirigir a todos os senadores,
pressionando, dialogando, convencendo de que é fundamental a aprovação
do Estatuto da Juventude, assim como assegurar-lhe a mobilidade urbana, o
direito à cultura, ao esporte e ao lazer, assim como à educação, ao
trabalho, a uma vida sem violência e discriminação.
 
A
aprovação do Estatuto da Juventude pode significar um marco para as
políticas públicas, ser um compromisso do Brasil com o seu presente e a
garantia de um futuro digno e desenvolvido. Não faltam recursos aos
banqueiros e especuladores que afundam o mundo numa monstruosa crise e
que amealharam 44,93% do orçamento de 2010. Não podem faltar os recursos
e o sistema que erigirão as políticas públicas que atenderão à maioria
da População Economicamente Ativa num momento único para o Brasil.
 
As
políticas públicas de juventude ainda engatinham e há uma tragédia que
ameaça o futuro do país num cenário de envelhecimento da população. A
juventude é muito vulnerável. Tem indicadores preocupantes: maioria dos
fautores e vítimas da violência; precarizados no trabalho; com menores
salários e desemprego ao menos duas vezes superior às outras faixas
etárias. Jovem é a maioria da população carcerária, das vítimas das
drogas de extermínio, como o crack. É preciso deter o genocídio da
juventude pobre, em especial negra e das periferias, ofertando direitos e
perspectivas, educação e trabalho.

* Sociólogo e Bancário, Secretário Nacional de Juventude Trabalhadora da CTB.

Íntegra do Estatuto da Juventude aprovado na Câmara que seguirá para tramitação no Senado

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004,
DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. (ESTATUTO DA JUVENTUDE)
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004
(Apensos: PL 6.923/06, PL 27/07, PL 280/07, PL 885/07, PL 1.604/07, PL
4.502/07, PL 1.259/07, PL 5.721/09 e PL 6.010/09)
Institui
o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os
princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o
estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
DE JUVENTUDE
Art.
1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os
direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:
I – jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II – jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III – jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.
§
2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser
interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de
1990.
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II – não-discriminação;
III – respeito pela diferença e aceitação da juventude
como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV – igualdade de oportunidades;
V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os Ministérios e entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;
VII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais
que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes
da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua
plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e
econômico; e
VIII – regionalização das políticas públicas de juventude.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I – estabelecer mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II
– desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao
atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a
diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias
intermediárias;
III
– adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades
privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a
implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de
juventude;
IV
– realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e
privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar,
educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social,
habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do
desenvolvimento juvenil, à integração intergeracional e social do jovem;
V – promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;
VI – viabilizar formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII – viabilizar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;
VIII
– ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo
programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e
participação ativa nos espaços decisórios;
IX – promover o acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X
– proporcionar atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos
simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social,
cultural e ambiental;
XI
– ofertar serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento
físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da
cidadania;
XII
– divulgar e aplicar a legislação antidiscriminatória, assim como
promover a revogação de normas discriminatórias na legislação
infraconstitucional;
XIII – garantir a efetividade dos programas, ações e projetos de juventude.
XIV – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Seção I
Disposições Gerais
Art.
4º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo dos relacionados nesta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 5º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a assegurar aos jovens a efetivação do direito:
I – à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil;
II – à educação;
III – à profissionalização, ao trabalho e à renda;
IV – à igualdade;
V – à saúde;
VI – à cultura;
VII – ao desporto e ao lazer; e
VIII – à sustentatibilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IX – à comunicação e à liberdade de expressão;
X – à cidade e à mobilidade;
XI – à segurança pública.
SEÇÃO II
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à
Representação Juvenil
Art.
6º O Estado e a sociedade promoverão a participação juvenil na
elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaços
públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito
fundamental à participação.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I
– a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da
sua concepção como pessoa ativa, livre e responsável e digna de ocupar
uma posição central nos processos político e social;
II
– a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao
conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e
crescimento como cidadão;
III
– o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que
tenham por objetivo o seu benefício próprio, de suas comunidades,
cidades, regiões e País;
IV – a participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;
V – a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 7º A participação juvenil inclui a interlocução com o Poder Público por meio de suas organizações.
Parágrafo único. É dever do Poder Público incentivar, fomentar e subsidiar o associativismo juvenil.
Art. 8º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I – a criação de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
II – criação dos conselhos de juventude em todos os entes federados.
SEÇÃO III
Do Direito à Educação
Art. 9º Todo jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade adequada.
§ 1º Aos jovens índios e aos povos de comunidades tradicionais é assegurada, no
ensino
fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem, podendo ser ampliada para o ensino médio.
§2º
O Estado priorizará a universalização da educação em tempo integral com
a criação de programas que favoreçam sua implantação nos sistemas de
ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem a obrigatoriedade
e a gratuidade do ensino médio, inclusive com a oferta de ensino
noturno regular, de acordo com as necessidades do educando.
Art.
11. O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou
especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada
instiutição.
§
1º É assegurado aos jovens com deficiência, afrodescendentes, indígenas
e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior por
meio de políticas afirmativas, nos termos da legislação pertinente.
§
2º O financiamento estudantil é devido aos alunos regularmente
matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva do Ministério de Educação, observadas as regras dos programas oficiais.
Art.
12. O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica,
integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino
regular, em instituições especializadas.
Art.
13. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento
educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular
de ensino.
Art.
14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que
trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente
estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da
educação superior, no campo e na cidade.
§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29
anos, têm direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e
interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a
legislação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e nacional.
§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extra tarifários.
Art.
15. Fica assegurada aos jovens estudantes a inclusão digital por meio
do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação.
Art.
16. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil quando da
elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.
SEÇÃO IV
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Art.
17. A ação do Poder público na efetivação do direito do jovem à
profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das
seguintes medidas:
I
– articulação entre os programas, as ações e os projetos de incentivo
ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas regionais
de desenvolvimento econômico, em conformidade com as normas de
zoneamento ambiental;
II
– promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, redes de
economia solidária e o cooperativismo jovem, segundo os seguintes
princípios:
a) participação coletiva;
b) autogestão democrática;
c) igualitarismo;
d) cooperação e intercooperação;
e) responsabilidade social;
f) desenvolvimento sustentável e preservação do equilíbrio dos ecossistemas;
g) empreendedorismo;
h) utilização da base tecnológica existente em instituições de ensino superior e centros de educação profissional;
i)acesso a crédito subsidiado.
III – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b)
oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que
permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho
regular.
IV
– disponibilização de vagas para capacitação profissional por meio de
instrumentos internacionais de cooperação, priorizando o MERCOSUL;
V
– estabelecimento de instrumentos de fiscalização e controle do
cumprimento da legislação, com ênfase na observância do art. 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a reserva de vagas
para aprendizes, e da Lei n
o 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do estágio;
VI – criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
VII – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração do trabalho degradante juvenil;
VIII – priorização de programas de primeiro emprego e introdução da aprendizagem na administração pública direta;
IX
– adoção de mecanismos de informação das ações e dos programas
destinados a gerar emprego e renda, necessários à apropriação das
oportunidades e das ofertas geradas a partir da sua implementação;
X
– apoio à juventude rural na organização da produção familiar e
camponesa sustentável, capaz de gerar trabalho e renda por meio das
seguintes ações:
a) estímulo e diversificação da produção;
b)
fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas
agroindústrias familiares, na permacultura, na agrofloresta e no
extrativismo sustentável;
c)
investimento e incentivo em tecnologias alternativas apropriadas à
agricultura familiar e camponesa, adequadas à realidade local e
regional;
d) promoção da comercialização direta da produção da agricultura familiar e camponesa e a formação de cooperativas;
e) incentivo às atividades não agrícolas a fim de promover a geração de renda e desenvolvimento rural sustentável;
f)
garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de
produção, priorizando a melhoria das estradas e transporte
g) ampliação de programas que proponham a formalização, a capacitação para a gestão e o financiamento de cooperativas e de empreendimentos de economia solidária;
h)promoção de programas que garantam acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural.
XI – implementação da agenda nacional de trabalho decente para a juventude.
SEÇÃO V
Do Direito à Igualdade
Art. 18. O Direito à igualdade assegura que o jovem não será discriminado:
I – por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II – por sua orientação sexual, idioma ou religião;
III – por suas opiniões, condição social, aptidões físicas ou condição econômica.
Art. 19. O Estado e a sociedade têm o dever de promover nos meios de comunicação e de educação a igualdade de todos.
Art. 20. O direito à igualdade compreende:
I
– a adoção, no âmbito federal, do Distrito Federal, estadual e
municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a
igualdade de direitos, aos jovens de todas as raças, independentemente
de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao
trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao
acesso à justiça;
II – a capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
III
– a inclusão de temas sobre questões raciais, de gênero e de violência
doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos
profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e dos
operadores do direito, sobretudo com relação à proteção dos direitos de
mulheres negras;
IV – a adoção
de medidas, programas e políticas de ação afirmativa para correção de
todas as formas de desigualdade e a promoção da igualdade racial e de
gênero;
V – a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
VI
– a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a
discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei.
VII
– a inclusão de temas relacionados a sexualidade nos conteúdos
curriculares, respeitando a diversidade de valores e crenças.
SEÇÃO VI
Do Direito à Saúde Integral
Art.
22. Todos os jovens têm direito a saúde pública, de qualidade, com
olhar sobre as suas especificidades, na dimensão da prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde de forma integral.
Art.
22. A política de atenção à saúde do jovem, constituída de um conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços para a prevenção, a promoção, a
proteção e a recuperação da sua saúde, de forma
integral,
com acesso universal a serviços humanizados e de qualidade, incluindo a
atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população,
tem as seguintes diretrizes:
I – o Sistema único de Saúde é fundamental no atendimento ao jovem e precisa se adequar às suas especificidades;
I
– desenvolvimento de ações articuladas com os estabelecimentos de
ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção de agravos à
saúde dos jovens;
II
– garantia da inclusão de temas relativos a consumo de álcool, drogas,
doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (SIDA), planejamento familiar e saúde reprodutiva nos
conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
III – o reconhecimento do impacto da gravidez não-planejada, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
IV – inclusão, no conteúdo curricular de capacitação dos profissionais de saúde, de temas sobre saúde sexual e reprodutiva;
V
– capacitação dos profissionais de saúde em uma perspectiva
multiprofissional para lidar com o abuso de álcool e de substâncias
entorpecentes;
VI – habilitação dos professores e profissionais de saúde
na
identificação dos sintomas relativos à ingestão abusiva e à dependência
de drogas e de substâncias entorpecentes e seu devido encaminhamento;
VII – valorização das parcerias com instituições religiosas, associações, organizações não-governamentais na abordagem das questões de drogas e de substâncias entorpecentes;
VIII –
restrição da propaganda de bebidas com qualquer teor alcoólico quando
esta se apresentar com a participação de jovem menor de 18 (dezoito)
anos;
IX – veiculação de campanhas educativas e de contrapropaganda relativas ao álcool como droga causadora de dependência;
X
– articulação das instâncias de saúde e de justiça no enfrentamento ao
abuso de drogas, substâncias entorpecentes e esteróides anabolizantes.
SEÇÃO VII
Dos Direitos Culturais e à Comunicação e Liberdade de Expressão
Art. 23. É assegurado ao jovem o exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art. 215 caput da Constituição Federal.
Parágrafo único.
São considerados direitos culturais o direito à participação na vida
cultural, que inclui os direitos à livre criação, acesso aos bens e
serviços culturais, participação nas decisões de política cultural, o
direito à identidade e à diversidade cultural e o direito à memória
social.
Art.
O jovem tem o direito à livre expressão, a produzir conhecimento
individual e colaborativamente, ter acesso às tecnologias de comunicação
e informação e às vias de difusão.
Art. 24. Compete ao Poder Público para a consecução dos direitos culturais da juventude:
I – garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II – propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III
– incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades
artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio
histórico;
IV – valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V – propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do país;
VI
– promover programas educativos e culturais voltados para a
problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios
de comunicação de massa.
Art.
25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos,
cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza
artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território
nacional.
Art.
26. O Poder Público destinará, no âmbito dos seus respectivos
orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais
destinados aos jovens e por eles produzidos.
Art.
27. Dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), de que trata a lei
federal de incentivo à cultura, trinta por cento, no mínimo, serão destinados, preferencialmente, a programas e projetos culturais voltados aos jovens.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão
optar
pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações
ou patrocínios, de que trata a lei federal de incentivo à cultura, no
apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente
constituídas a, pelo menos, um ano.
Art.
28. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
deverão destinar espaços ou horários especiais voltados à realidade
social do jovem, com finalidade informativa, educativa, artística e
cultural, conforme disposto no art. 221 da Constituição Federal.
Art.
29. É dever do jovem contribuir para a defesa, a preservação e a
valorização do patrimônio cultural brasileiro, conforme disposto no art.
216 da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
Art.
30. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno
desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
Art. 31. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I
– a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da
educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer
no Brasil;
II
– a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que
evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;
III – a valorização do desporto educacional;
IV – a aquisição de equipamentos comunitários que
permitam a prática desportiva, a adoção de lei de incentivo fiscal ao esporte, com critérios que priorizem a juventude.
Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.
Art. 32. As escolas com mais de duzentos alunos, ou conjunto de escolas que agreguem esse número de alunos, deverão buscar, pelo menos, um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.
SEÇÃO IX
Do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
Art.
33. O jovem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e o
dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
Art. 34. O Estado promoverá em todos os níveis de ensino a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 35. Na implementação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o Poder Público deverá considerar:
I
– o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e
outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões
ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II – o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III – a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;
IV
– o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de
trabalho e renda, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos âmbitos
rural e urbano;
V – a criação de linhas de crédito destinadas à agricultura orgânica e agroecológica; e
VI – a implementação dos compromissos internacionais assumidos.
TÍTULO II
DA REDE E DO SISTEMA NACIONAIS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE
Art.
36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
formação e articulação da Rede Nacional de Juventude, com o objetivo de
fortalecer a interação de organizações formais e não formais de
juventude e consolidar o exercício de direitos.
§
1º Para os efeitos desta Lei, rede de juventude é entendida como um
sistema organizacional, integrado por indivíduos, comunidades,
instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo de
contribuir para o cumprimento dos objetivos das Políticas Públicas de
Juventude, que se constituem em suas unidades de rede.
§ 2º A promoção da formação da Rede Nacional de Juventude obedece aos seguintes princípios:
I – independências entre os participantes;
II – foco nas diretrizes das Políticas Públicas de Juventude;
III – realização conjunta e articulada dos programas, ações e projetos das Políticas Públicas de Juventude;
IV – interligação entre as unidades da rede pelo Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e
V – descentralização da coordenação.
§ 3º Cada Conselho de Juventude constitui o pólo de coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de
Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o
Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas
Públicas, cuja composição, organização, competência e funcionamento
serão definidos em regulamento.
Parágrafo
único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela
respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada participação
da sociedade civil mediante critério paritário.
Art.
38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do
Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 39. Compete à União:
I – formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II – formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
III – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência;
IV
– elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade, em especial a
juventude;
V
– prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas;
VI – instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;
VII – contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;
VIII – instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;
IX – financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
X
– estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
XI
– garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para
financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e
gestores estaduais, distrital e municipais.
§
1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções
consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta
Lei.
§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Art. 40. Compete aos Estados:
I – formular, instituir, coordenar e manter Sistema
Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II
– elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano
Nacional, e em colaboração com a sociedade, em especial com a juventude;
III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV – editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais;
V – estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude;
VI – prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios;
VII
– operar o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude e fornecer
regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do
sistema; e
VIII
– co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas,
ações e projetos das políticas públicas de juventude.
§
1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as funções consultivas,
de avaliação e fiscalização do Sistema Estadual de Juventude, nos termos
previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação estadual
ou distrital.
§
2º As funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Juventude
competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do
caput deste artigo.
Art. 41. Compete aos Municípios:
I
– formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo
respectivo Estado;
II
– elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano
Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em colaboração com a sociedade,
em especial a juventude local;
III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV – editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude;
V
– operar o Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude e fornecer
regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do
sistema;
VI – co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
e
VII – estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
§
1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo
cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem
instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento
jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§
2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as funções consultivas,
de avaliação e fiscalização do Sistema Municipal de Juventude, nos
termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação
municipal.
§
3º As funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Juventude
competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 42. As competências dos Estados e Municípios cabem, cumulativamente, ao Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art.
43. Os Conselhos de Juventude são órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de
juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os
seguintes objetivos:
I – auxiliar na elaboração de políticas públicas de
juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens
estabelecidos nesta Lei;
II – utilizar os instrumentos dispostos no art. 47 desta Lei
de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus
direitos, quando violados;
III – colaborar com os órgãos da administração no
planejamento e na implementação das políticas de Juventude;
IV
– estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de
instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e
ações voltados para a juventude;
V
– promover a realização de estudos complementares relativos à
Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas
de juventude;
VI
– estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que
permitam e garantem a integração e a participação do jovem no processo
social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII – propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos da administração pública;
VIII
– promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Lei federal, estadual, distrital ou municipal disporá
sobre:
I – o local, dia e horário de funcionamento do Conselho de Juventude;
II – a composição;
III – a sistemática de suplência das vagas.
§ 3º Constará da lei orçamentária federal, estadual,
distrital ou municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho de Juventude do respectivo ente federado.
Art. 44. São atribuições do Conselho de Juventude:
I
– encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos
na legislação;
II – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III – expedir notificações;
IV – solicitar informações das autoridades públicas;
V – elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de juventude no respectivo ente federado;
VI
– assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos,
programas, projetos, ações e da proposta orçamentária das políticas
públicas de juventude.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2010.
Deputado LOBBE NETO
Presidente
Deputada MANUELA D’ÁVILA
Relatora

Manifesto da Jornada de Lutas da Juventude Brasileira

“Queremos reformas estruturais que
garantam um projeto de desenvolvimento social e que abram caminhos ao
socialismo. Lutamos por um desenvolvimento sustentável, solidário, que
rompa com os valores do patriarcado, que assegure o direito universal à
educação, ao trabalho decente, à liberdade de organização sindical, à
terra para quem nela trabalha e o direito à verdade e à justiça para
nossos heróis mortos e desaparecidos”. O texto integra o Manifesto da Jornada de Lutas da Juventude Brasileira
e é subscrito por mais de vinte movimentos que organizaram o encontro
Juventude no Brasil realizado no Sindicato dos Químicos de São Paulo
nesse final de semana.

Eis o Manifesto.

Unir a Juventude Brasileira:
“Se o presente é de luta, o futuro nos pertence”!
Che Guevara

As entidades estudantis, as juventudes do
movimento social, dos trabalhadores/as, da cidade, do campo, as
feministas, as juventudes partidárias, religiosas, LGBT, dos coletivos
de cultura e das periferias se unem por um ideal: avançar nas mudanças e
conquistar mais direitos para juventude.

É preciso denunciar o
extermínio da juventude negra e das periferias a quem o estado só se
apresenta através da violência. O mesmo abandono se dá no campo, que
alimenta a cidade e segue órfão da Reforma Agrária e dos investimentos
necessários à permanência da juventude no campo, de onde é expulsa
devido à concentração de terras, à ausência de políticas de convívio com
o semiárido. Já na cidade, a juventude encontra a poluição, a
precarização no trabalho, a ausência do direito de organização sindical,
os mais baixos salários e o desemprego, fatores ainda mais graves no
que diz respeito às jovens trabalhadoras.

Essa é a dura realidade
da maioria da População Economicamente Ativa no país, e não as mentiras
da imprensa oligopolizada, que foi parceira da ideologia do milagre
brasileiro e cúmplice da ditadura, ao encobrir torturas e assassinatos e
sendo beneficiária da monopolização ainda vigente. É coerente que ela
se oponha à verdade e à justiça, que se cale ante as torturas e ao
extermínio dos pobres e negros dos dias de hoje, que busque confundir e
dopar a juventude, envenenando a política, vendendo-nos inutilidades,
reproduzindo os valores da violência, da homofobia, do machismo e da
intolerância religiosa. mas eles não falam mais sozinhos: estamos aqui
pra fazer barulho.

Queremos cidades mais humanas em vez de
racismo, violência e intolerância. Queremos as garantias de um estado
laico, democrático, inclusivo, que respeite os Direitos Humanos
fundamentais, inclusive aos nossos corpos, à liberdade de orientação
sexual e à identidade de gênero, num ambiente de liberdade religiosa.

Queremos
reformas estruturais que garantam um projeto de desenvolvimento social e
que abram caminhos ao socialismo. Lutamos por um desenvolvimento
sustentável, solidário, que rompa com os valores do patriarcado, que
assegure o direito universal à educação, ao trabalho decente, à
liberdade de organização sindical, à terra para quem nela trabalha e o
direito à verdade e à justiça para nossos heróis mortos e desaparecidos.

Para
enfrentar a crise é preciso incorporar a juventude ao desenvolvimento
do país. Incluir o bônus demográfico atual exige uma política econômica
soberana que valorize o trabalho, a produção, o investimento e as
políticas sociais, e não a especulação. Esse é o melhor cenário para
tornar realidade os direitos que queremos aprovados no estatuto da
juventude.

Iniciamos aqui uma caminhada de unidade e luta por
reformas estruturais que enterrem o neoliberalismo e resguardem a nossa
democracia dos retrocessos que pretendem impor os monopólios da mídia,
ou golpes institucionais como os que ocorreram no Paraguai e em
Honduras.
Desde essa histórica Plenária Nacional, unidos e cheios de
esperança, convocamos a juventude a tomar em suas mãos o futuro dos
avanços no Brasil, na luta pelas seguintes bandeiras consensualmente
construídas:

1.Educação: financiamento público da educação
1.1.  10% PIB para Educação Pública
1.2.  100% dos royalties e 50% do fundo social do Pré-sal para Educação Pública
1.3   2% do PIB para Ciência, Tecnologia e Inovação
1.4   Por uma política permanente de valorização das bolsas de pesquisa
1.5   Democratização do acesso e da permanência na universidade
1.6   Pela expansão e a qualidade da educação do campo
1.7   Cotas raciais e sociais nas universidades estaduais
1.8   Curricularização da extensão universitária
1.9   Regulação e ampliação da qualidade, em especial, do setor privado

2. Trabalho – trabalho decente
2.1  Redução da jornada de trabalho sem redução de salário! 40 horas já!
2.2  Condições dignas de trabalho decente
2.3  Políticas que visem a conciliação entre trabalho, estudos e trabalho doméstico
2.4  Direito de organização sindical no local de trabalho
2.5  Contra a precarização promovida pela terceirização
2.6  Pela igualdade entre homens e mulheres no trabalho e entre negros/as e não negros/as

3.Por avanços na democracia brasileira – Reforma Política
3.1 Pela Reforma política
3.2 Combate às desigualdades sociais e regionais
3.3 Contra a judicialização da politica e a criminalização dos movimentos sociais
3.4 Pela auditoria da Divida Publica
3.5 Contra o avanço do capital estrangeiro na aquisição de terras e na Educação
3.6 Reforma agrária
3.7 Aprovação do Estatuto da Juventude

4. Diretos sociais e humanos: Chega de violência contra a juventude
4.1 Contra o extermínio da juventude negra
4.2 Contra a redução da maioridade penal
4.3 Garantia do direito à Memória, à Verdade e à Justiça e pela punição dos crimes da Ditadura
4.4
Garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, como à autonomia sobre o
próprio corpo e o combate à sua mercantilização, em especial das jovens
mulheres
4.5 Pelo fim da violência contra as mulheres
4.6 Pela mobilidade urbana e o direito à cidade
4.7 Pelo direito da juventude à moradia
4.8 Desmilitarização da policia
4.9 Respeito à diversidade sexual, aos nomes sociais e criminalização da homofobia
4.10 Apoio à luta indígena e quilombola e das comunidades tradicionais
4.11 Contra a internação compulsória e pelo tratamento da dependência química através de uma política de redução de danos
4.12 Pelo direito ao lazer à cultura e ao esporte, inclusive com a promoção de esportes radicais

5. Democratização da comunicação de massas
5.1. Universalização da internet de banda larga no campo e na cidade
5.2 Políticas públicas para grupos e redes de cultura
5.3  Apoio público para os meios de comunicação da imprensa alternativa
5.4. Apoio ao movimento de software livre

Assinam este documento:
ABGLT,
ANPG;
APEOESP;
Associação Cultural B;
Centro de Estudos Barão de Itararé;
CONAM,
CONEM,
Consulta Popular;
ECOSURFI;
Enegrecer;
FEAB;
Federação Paulista de Skate;
Fora do Eixo;
Juventude da CTB;
Juventude da CUT;
Juventude do PSB;
Juventude do PT;
Juventude Pátria Livre;
Levante Popular da Juventude;
Marcha Mundial das Mulheres;
MST;
Nação Hip Hop Brasil;
Pastoral da Juventude,
PJMP,
PCR;
REJU;
REJUMA;
UBES;
UBM,
UJS;
UNE;
UPES,
Via Campesina Brasil.

CURSO DE VERÃO 2014

JUVENTUDES EM FOCO: POR POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVAS EM EDUCAÇÃO, TRABALHO E CULTURA.

DATA: de 04 a 12 de Janeiro de 2014
FICHA DE INSCRIÇÃO

Apresentação


JUVENTUDES EM FOCO: por políticas públicas inclusivas na educação,
trabalho e cultura é o tema do Curso de Verão de 2014. Juventudes, no
plural, enfatiza a diversidade do fenômeno juvenil do ponto de vista das
classes sociais, do contraste entre o urbano e o rural, entre a
periferia e as áreas urbanizadas nas cidades. Gênero, cor, raça, etnia,
inclusão ou exclusão digital, qualidade do ensino, acesso a equipamentos
culturais e de lazer e ao mercado de trabalho compõem o leque das
múltiplas desigualdades que afetam os jovens. O curso oferece um espaço
de diálogo, aprofundamento e compromisso em torno a temas que mais
preocupam a juventude: da violência ao extermínio de jovens negros; da
disseminação das drogas ao desemprego juvenil; da baixa qualidade do
ensino à desagregação familiar; da perda de sentido à crise ecológica. O
curso refletira sobre os caminhos para se remover os obstáculos para o
protagonismo juvenil na sociedade, nas igrejas e no estabelecimento de
políticas públicas transformadoras.
O CURSO DE VERÃO é um programa de FORMAÇÃOPOPULAR no campo
sócio-político-cultural, a partir da realidade e seus desafios, à luz da
Bíblia, Teologia, Pastoral e do empenho transformador da sociedade. É
um ESPAÇO ECUMÊNICO E INTER-RELIGIOSO de convivência, partilha de vida,
troca de experiências, celebração e compromisso. Acolhe participantes,
em especial JOVENS, empenhados na busca da compreensão e respeito entre
homens e mulheres de toda a família humana, no esforço para transformar
as pessoas e a sociedade na linha da justiça, solidariedade e
salvaguarda do meio ambiente.
É um curso realizado em MUTIRÃO. Pessoas, famílias, comunidades,
movimentos populares e instituições educativas e religiosas colocam-se
gratuitamente a serviço de sua preparação ao longo do ano e de sua
realização, na PUC de São Paulo, no mês de janeiro. O curso é de caráter
nacional organizado para um grande número de participantes. Oferece, ao
mesmo tempo, atenção muito pessoal a cada cursista que é acolhido em
grupos menores, dentro da metodologia da EDUCAÇÃO POPULAR, que combina
reflexão e criatividade, arte e celebração, vivência e compromisso.

Destinatário

Pessoas comprometidas – especialmente jovens – com trabalhos
pastorais, comunitários e com os movimentos populares e suas causas.

Conteúdo e Assessores

1- Protagonismo juvenil nas mudanças sociais, políticas e culturais da conjuntura internacional.
– Boaventura Souza Santos: Professor
jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e diretor
do seu Centro de Estudos Sociais. Professor visitante de diversas
universidades europeias e norte-americanas
2. Juventude e politicas públicas: encontros e desencontros
entre as demandas de movimentos, redes e grupos juvenis e as respostas
governamentais.

– Regina Novaes: Professora da
pós-graduação em antropologia e sociologia da UFRJ. Por dois anos foi
secretária nacional de juventude adjunta e presidente do Conselho
Nacional da Juventude. É pesquisadora do CNPQ e consultora da UNESCO.
3. Juventudes e trabalho.
– Márcio Pochmann: Economista, professor da UNICAMP, presidente do Instituto de Pesquisa Econömica Aplicada (IPEA) de 2007 a 2012.
4. A Juventude no Novo Testamento – condição para se entrar no Reino.
Francisco Orofino:  Biblista e educador
popular, assessor das CEBs e do CEBI. É professor de Teologia Bíblica no
Instituto Paulo VI, na diocese de Nova Iguaçu, RJ.
5- Tráfico humano e escravidão contemporânea: a Campanha da
Fraternidade 2014. Lema “É para a liberdade que Cristo nos libertou.”
(Gl 5,1). .

– Ricardo Rezende Figueira: Professor da
UFRJ e coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo
no Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos –
NEPP-DH/ CFCH/UFRJ

Custos, Descontos e Bolsas

Valor: R$ 190,00
Desconto de R$ 20,00 para pagamentos até 14 de dezembro de 2013: R$ 170,00 
Almoço: Cerca de 15% do salário mínimo vigente em janeiro de 2014, referentes ao almoço no restaurante da PUC, nos oito dias de curso.
Hospedagem: Os participantes são acolhidos
gratuitamente por famílias e comunidades envolvidas no mutirão, para
jantar, dormir e tomar o café da manhã.
*Bolsas: A comunidade ou movimento que confirmar presença de um grupo
de 05 (cinco) participantes, terá direito a uma inscrição gratuita.
Para isto, é preciso que na hora da inscrição identifique o grupo com
seus participantes.

Forma de Pagamento

Individual:
Efetuar o pagamento e fazer a inscrição depois.
Grupo:
Efetuar os depósitos de todas as pessoas do grupo juntos. Na hora de
confirmar as inscrições, escolher o nome do grupo de acordo com o
representante do grupo.
EXEMPLO: Faço parte do grupo do Fulano de Tal – telef. 00-0000-0000.
Dados para depósito bancário*:
Banco Itaú
Agência: 0251
Conta Corrente: 34307-5
Em nome do CESEEP (Centro Ecumênico de Serviços…)
*Se preferir efetuar um DOC, será necessário os seguintes dados:
CNPJ: 52.027.398/0001-53
Inscrição Estadual: Isento
*Também há a possibilidade de enviar via correio, cheque nominal e cruzado, ao CESEEP.

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